sexta-feira, 01 maio 2026

Família é expulsa de voo por choro de bebê e caso gera alerta sobre direitos do consumidor

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Um caso inusitado durante um voo chamou atenção dos internautas na última semana. Uma família foi expulsa do avião pouco antes da decolagem, após passageiros se incomodarem com o choro da bebê, que viajava ao lado dos pais nos Estados Unidos.

A história foi contada pela norte-americana Sydney Tash. Em seu perfil do TikTok, a moça revelou que sua filha, Kyle, começou a chorar espontaneamente durante a viagem e não parou mais, ficando com o rosto vermelho, mesmo com as tentativas dela de acalmá-la.

Minutos depois, a família foi abordada pela equipe de bordo, que solicitou a saída deles do avião, que estava partindo de Punta Gorda, na Flórida, para Indianápolis, Indiana. Eles apresentaram a justificativa de que o choro da criança estava incomodando os tripulantes e ela aparentava estar doente.

“Disseram que ela estava vermelha e parecia uma erupção cutânea… Mandaram-nos sair de perto dela. A polícia ou o avião nos tirariam de lá, mesmo que não estivéssemos discutindo ou xingando”, contou ela, revelando que a companhia negou qualquer tipo de compensação e realocou a família em outro voo.

Medidas judiciais nestes casos

Apesar do caso ter acontecido nos Estados Unidos, um alerta foi acendido para situações parecidas no Brasil. Ação involuntária do corpo humano, o choro de bebês é muito comum durante voos nacionais e internacionais no país, devido a pressão das aeronaves.

“Não há qualquer conceituação específica sobre esta questão que possa justificar a qualificação deste ato como ‘comportamento indisciplinado’ ou ameaça à segurança do voo, até porque o ato é involuntário, não tem a intenção de causar perturbação e não representa risco operacional à aeronave ou tripulação.”

Especialista em Direito do Consumidor, o profissional também reforçou que expulsar uma família por uma reação biológica natural de um bebê pode ser considerado discriminação ou prática abusiva contra o consumidor.

“Além da ANAC não ter qualquer norma que preveja protocolos especiais de tolerância para bebês de colo ou crianças pequenas, qualquer medida desproporcional que seja adotada contra a família em virtude do comportamento da criança será considerada abusiva, discriminatória e até humilhante, em alguns casos, já que os bebês não têm capacidade para exercer o controle emocional e jamais poderiam ser equiparados a passageiros adultos”, afirmou.

“Assim, estaríamos diante de uma discriminação etária direta, o que vai de encontro ao Estatuto da Criança e do Adolescente, uma discriminação indireta voltada apenas para famílias com bebês, e poderia ser caracterizada, também, como prática abusiva ao Código de Defesa do Consumidor, já que estaria sendo recusado o atendimento aos passageiros sem justa causa”, completou.

Danos morais

Casos deste tipo podem gerar multas de danos morais para a família prejudicada. A situação ainda pode ganhar prioridade na Justiça, devido a idade da criança exposta a situação vexatória .

“Considerando que o ECA garante proteção à dignidade da criança, vale destacar que os juízes costumam ser mais rigorosos quando há exposição de menores a situações vexatórias, mas cada caso é avaliado de forma individualizada, analisando as circunstâncias atenuantes e agravantes na hora de quantificar o valor da condenação”, explicou Paulo Rocha.

A recomendação é que a família prejudicada apresente vídeos criados no momento do fato, deixando claro seu comportamento durante o momento da abordagem realizada pelos comissários de bordo e a condução da tripulação diante da situação.

“A prova testemunhal também será relevante, pois poderá demonstrar se ocorreu, ou não, algum excesso por parte dos funcionários da companhia aérea até o desfecho da situação, razão pela qual seria é recomendável que o passageiro sempre anote o nome, e-mail ou telefone de quem se colocar à disposição para depor.”

“É recomendável, ainda, que sejam anotados os nomes dos comissários, assim como sejam preservados os cartões de embarque para facilitar a identificação do número do voo e o horário do fato, para que no momento do desembarque, a família possa realizar um registro dos fatos ainda no aeroporto, seja no setor de atendimento ao cliente da companhia ou em eventuais postos da ANAC ou do PROCON, se existentes no local do embarque”, orientou.

A TARDE

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