quarta-feira, 22 abr 2026

Justiça do Paraná autoriza transfusão de sangue em bebê após pais recusarem procedimento por motivos religiosos

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O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) autorizou a transfusão de sangue em um bebê após os pais, que são Testemunhas de Jeová, a recusarem por motivos religiosos.

A decisão foi assinada pelo juiz Robespierre Foureaux Alves, da Vara da Infância e Juventude de Maringá, no norte do estado.

Segundo o TJPR, o bebê de três meses tem síndrome de Down, uma cardiopatia congênita e está internado com dengue grave e sepse.

 As Testemunhas de Jeová se baseiam em interpretações de passagens bíblicas que consideram o sangue sagrado e, por isso, não aceitam transfusões de sangue. Sendo assim, os seguidores da religião evitam “tomar o sangue” por qualquer via, por obediência divina.

O hospital relatou à Justiça que era necessário monitoramento constante e uma possível realização de transfusão sanguínea para prevenir descompensação cardiovascular grave, intubação e risco iminente de morte.

Na decisão, o juiz destacou que negar a transfusão à criança pode causar a morte ou lesão grave permanente, o que implicaria “na restrição máxima e irreversível ao direito à vida da criança”.

Dessa forma, conforme Alves, a autorização implica na restrição moderada e temporária à liberdade de crença dos pais, o que é, segundo o juiz, desproporcionalmente menor ao sacrifício da vida da criança.

“Não se exclui o direito à liberdade religiosa de seus genitores. Contudo, a proteção do direito à liberdade de crença, em níveis extremos, defronta-se com outros direitos fundamentais, norteadores de nosso sistema jurídico-constitucional, a saber, os direitos à vida e à saúde”, defende o juiz.

Com a decisão, a equipe médica pode fazer, sempre que necessário, transfusão sanguínea e procedimentos considerados imprescindíveis para a preservação da vida e da saúde da criança durante o período de internação.

STF autoriza recusa de tratamento pessoal

O Supremo Tribunal Federal (STF) tem teses que definem o direito à recusa ao tratamento médico por pacientes por motivos religiosos.

Conforme a decisão, esse direito só pode ser exercido para pacientes adultos, que tenham manifestado pessoalmente o desejo de recusar o tratamento de forma oral ou por escrito, desde que seja uma decisão informada e livre do paciente.

Sem a manifestação pessoal do paciente, o profissional de saúde deve adotar todas as medidas indispensáveis à preservação da saúde dele, independentemente de eventuais pressões exercidas por familiares do paciente.

“Desse modo, na situação de um paciente adulto não possuir manifestação de vontade escrita e não tiver capacidade de exprimir sua vontade, a atuação médica deve se dar em conformidade com os ditames legais e éticos aplicáveis, adotando todas as medidas indispensáveis à preservação da vida e da saúde do paciente, independentemente de influências ou pressões externas, uma vez que somente a manifestação expressa do próprio paciente legitima a recusa do tratamento”, diz a decisão de relatoria do ministro Gilmar Mendes.

G1

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