O colegiado absolveu um homem de 35 anos acusado de manter relação com uma menina de apenas 12 anos, afastando a condenação por estupro de vulnerável. A maioria dos desembargadores entendeu que havia um “vínculo afetivo” e a formação de um “núcleo familiar”, o que, no caso concreto, teria afastado a tipificação penal.
Mas o ponto que gera indignação é claro: o artigo 217-A do Código Penal estabelece que qualquer ato sexual com menor de 14 anos é considerado estupro de vulnerável, independentemente de consentimento ou da existência de relacionamento. Esse entendimento está consolidado na Súmula 593 do Superior Tribunal de Justiça, que reforça a proteção integral da criança.
A decisão não foi unânime. Houve voto divergente alertando que relativizar a vulnerabilidade legal pode enfraquecer a proteção que a lei garante às crianças e adolescentes.
O caso ainda pode ser analisado por instâncias superiores. Ainda assim, a repercussão é imediata: como a sociedade deve reagir quando uma norma criada para proteger crianças parece ser flexibilizada?
A discussão vai além de um processo específico. Ela toca em um princípio essencial do Estado brasileiro: a proteção absoluta da infância.

