O prefeito de Dias d’Ávila, Alberto Castro, publicou um decreto municipal que entra em vigor nesta quarta-feira (17), restringindo acesso e permanência de pessoas em espaços públicos durante a noite. O decreto se dá pelo crescente número de novos casos da Covid-19 no município, e deve auxiliar no combate a proliferação do vírus e evitar aglomerações.
Confira o decreto:
Art.1º Fica determinada a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer indivíduo a
permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 20h às 05h, a partir
da 00h do dia 17 de fevereiro de 2021 até às 24h do dia 03 de março de 2021, no Município de
Dias d`Ávila, conforme condições ora estabelecidas.
§1º – Ficam excetuadas da vedação prevista no caput deste artigo as hipóteses de deslocamento
para ida a serviços de saúde ou farmácia, para compra de medicamentos, ou situações em que fique
comprovada a urgência;
§2º – A restrição prevista no caput deste artigo não se aplica aos servidores, funcionários e
colaboradores, no desempenho de suas funções, que atuam nas unidades públicas ou privadas de saúde, assim como aos trabalhadores que necessitem se deslocar neste horário, desde que
imprescindível ao cumprimento da sua jornada de trabalho;
§3º – Condutores e veículos não autorizados a circular poderão sofrer as sanções previstas no
Código de Trânsito, inclusive multa e apreensão;
§4º – Fica autorizado o deslocamento dos prestadores de serviço na modalidade entrega em
domicílio (delivery) de alimentos, os quais terão permissão de funcionamento e circulação até às
23h59m, com tolerância de até 01h para o deslocamento dos seus colaboradores aos seus
domicílios.
Art. 2º Fica estabelecido, a partir da 00h do dia 17 de fevereiro de 2021 até às 24h do dia 03 de
março de 2021, o horário de até as 19 (dezenove) horas para o encerramento das atividades de
bares, restaurantes, lanchonetes, serviços de alimentação buffets, lojas de conveniências, e
estabelecimentos congêneres.
Art. 3º Fica estabelecido que bares, restaurantes, lanchonetes, serviços de alimentação buffets,
lojas de conveniências, e estabelecimentos congêneres deverão utilizar a capacidade de lotação
máxima de 50% (cinquenta por cento) da área do estabelecimento, com normalidade de entrega
(delivery) e retirada de alimentos no próprio estabelecimento, podendo o prazo ser estendido
se houver necessidade.
Art. 4º – Fica suspenso, pelo mesmo período, o funcionamento dos espaços públicos e privados,
tais como parques, praças, quadras esportivas e campos de futebol, clubes esportivos e centros de
eventos e demais locais que envolvam aglomerações.
Art. 5º Ficam proibidos, por prazo indeterminado:
I – A realização de eventos e atividades com a presença de público superior a 200 (duzentas)
pessoas, ainda que previamente autorizados, que envolvem aglomeração de pessoas, tais como:
eventos desportivos, religiosos, cerimônias de casamento, feiras, circos, eventos científicos,
solenidades de formatura, passeatas e afins, bem como aulas em academias de dança e ginástica.
II – A realização de shows, festas, públicas ou privadas, e afins, independentemente do número de
participantes.
Parágrafo único – A capacidade máxima de ocupação, prevista no inciso I, será de 40% da
capacidade total do local ou de 1 convidado a cada 6m2 de área total do empreendimento, o que
for menor e, não podendo exceder o máximo de 200 pessoas simultâneas por evento, incluído neste
limite os trabalhadores e prestadores de serviço, sempre respeitando o distanciamento mínimo de
1,5m entre os presentes, a utilização de mascara e o uso de álcool em gel.
Art. 6º Fica mantida a suspensão, por prazo indeterminado, no âmbito do Município de Dias
d’Ávila/BA, das atividades educacionais presenciais em todos os cursos, escolas, universidades e
faculdades, da rede de ensino pública e privada, salvo durante o período necessário e indispensável
a realização de atividades presenciais para a conclusão do ano curricular.
Parágrafo único – Durante o período de atividades presenciais previsto no caput, poderá a
Secretaria Municipal de Educação promover o transporte dos professores envolvidos.
Art. 7º Continua mantido o horário de funcionamento dos órgãos da Administração Direta das
8h00 às 14h00, de segunda a sexta-feira, mantendo-se inalterados, entretanto, os horários para os
serviços de natureza peculiar, que se desenvolvem em atividades contínuas.
Art. 8º O atendimento ao público no Prédio da Prefeitura Municipal de Dias d’Ávila, ficará
limitado ao período das 08h até 14h, priorizando-se, sempre que possível, o atendimento não
presencial.
Art. 9º – O funcionamento das atividades dos estabelecimentos comerciais ou não, deverão
respeitar os protocolos de distanciamento social voltados ao combate a disseminação da COVID-
19, devendo observar os seguintes protocolos:
I – disponibilização de álcool em gel 70% e/ou pia com água e sabão para utilização pelos
consumidores e empregados;
II – exigir o uso obrigatório de máscaras pelos empregados, clientes e fornecedores do
estabelecimento comercial;
III – Realizar a higienização de toda área de acesso ao público, pelo menos três vezes ao dia, com
água, sabão e solução contendo hipoclorito de sódio;
IV – em caso de utilização de máquinas eletrônicas de pagamento via cartão de débito ou crédito,
a superfície da mesma deverá ser higienizada após cada uso, de forma a se evitar a transmissão
indireta;
V – o procedimento de higienização previsto no inciso IV deste artigo deverá também ser realizado
em todos os demais equipamentos de uso comum;
VI- o atendimento ao público, nos estabelecimentos comerciais de prestação de serviços em geral,
ex. salões de beleza, escritórios ou clínicas de profissionais liberais, mas não se limitando a esses,
deverá ocorrer de forma individual, mediante agendamento prévio, sendo vedada a permanência
de clientes no interior do estabelecimento a espera de atendimento;
VII – em caso de formação de filas externas nos estabelecimentos, é responsabilidade do
comerciante garantir a distância mínima de 1,5 (um metro e meio) entre as pessoas;
VIII – todos os estabelecimentos devem dar total publicidade das regras de funcionamento
estabelecidas neste decreto e às recomendações de biossegurança no combate ao COVID-19 por
meio de cartazes ou painéis explicativos que devem estar bem visíveis e distribuídos nas áreas de
operação das respectivas atividades.
Art. 10. Os Órgãos da Administração Pública, os estabelecimentos privados e os meios de
transportes (táxi, carros de aplicativos, mototáxi e transporte público) deverão determinar o
aumento da frequência de limpeza dos banheiros, corrimãos, portas, maçanetas e móveis dos
ambientes comuns, superfícies e equipamentos de uso comum.
Art. 11. Os estabelecimentos a seguir elencados não estão sujeitos às limitações de horário
impostas no Art. 1º deste Decreto, contudo, também estão sujeitos ao cumprimento das regras
distanciamento social e higienização:
I – farmácias;
II – estabelecimentos de saúde que atendam urgência e emergência ambulatorial;
III – serviços de segurança privada;
IV – serviços funerários;
V – postos de combustíveis e estabelecimentos que comercializem gás de cozinha;
VI – indústrias;
VII – bancos, casas lotéricas e correspondentes bancários;
VIII – estabelecimentos voltados a alimentação e cuidado a animais;
IX – oficinas mecânicas e comércio de autopeças;
X – óticas;
XI – estabelecimentos que comercializem produtos de limpeza e cloro;
XII – estabelecimentos que comercializem insumos e equipamentos de saúde;
XIII – hotéis.
Art. 12. O descumprimento, resistência ou desobediência das medidas de restrição excepcional e
temporária impostas por este Decreto, configurará a prática de crimes contra a Saúde Pública e/ou
crimes contra a Administração Pública, nos termos do art. 268 c/c arts. 329 a 331, todos do Código
Penal.
Art. 13. A Polícia Militar da Bahia – PMBA apoiará as medidas necessárias adotadas pelo
Município, tendo em vista o disposto neste Decreto.
Art. 14. O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto será caracterizado
como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis,
inclusive, no que couber, cassação de licença de funcionamento.
Art. 15. Os estabelecimentos que tenham o funcionamento autorizado por força deste Decreto
ficarão responsáveis pela organização de eventuais filas que se formem em seus estabelecimentos,
inclusive quanto as aglomerações existentes na parte externa dos estabelecimentos, devendo
cumprir todas as orientações preventivas de enfrentamento ao COVID – 19 e todas as
determinações constantes neste decreto.
Art. 16.
Este Decreto entrará em vigor no dia 17 de fevereiro de 2021, revogando-se as demais
determinações e orientações que não tenham sido modificadas por este Decreto.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DIAS D’ÁVILA, 15 DE FEVEREIRO DE
2021.
Redação Nossa Metrópole