quarta-feira, 12 ago 2026

Funcionário tem salário descontado durante licença-paternidade e consegue recuperar valores na Justiça

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A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) manteve, por unanimidade, a condenação de uma empresa que realizou descontos considerados indevidos no salário de um funcionário.

Os valores foram descontados após a empresa registrar como faltas injustificadas períodos em que o trabalhador estava em licença-paternidade e outros dias de ausência respaldados por atestados médicos.

De acordo com o processo, os contracheques e registros de frequência indicavam descontos sob a justificativa de faltas. No entanto, a análise da documentação, juntamente com a certidão de nascimento do filho do empregado e os atestados médicos apresentados, mostrou que parte das ausências estava legalmente justificada.

Desconto durante licença-paternidade foi considerado irregular

O desembargador João Forte Júnior, relator do caso, destacou que o desconto salarial referente ao período de licença-paternidade viola o direito assegurado pelo artigo 7º, inciso XIX, da Constituição Federal.

O magistrado também apontou que a empresa manteve registros de faltas injustificadas mesmo após o trabalhador apresentar documentos médicos que comprovavam a justificativa para algumas das ausências.

Para a Turma, a empresa adotou uma conduta administrativa excessivamente rígida ao desconsiderar justificativas previstas em lei e documentos médicos apresentados pelo funcionário.

Empresa deverá ressarcir trabalhador

Diante das irregularidades identificadas, os desembargadores mantiveram a decisão que determinou o ressarcimento dos valores descontados indevidamente.

A decisão reforça que períodos legalmente protegidos, como a licença-paternidade, não podem ser tratados como faltas injustificadas e gerar descontos na remuneração do trabalhador.

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