A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) manteve, por unanimidade, a condenação de uma empresa que realizou descontos considerados indevidos no salário de um funcionário.
Os valores foram descontados após a empresa registrar como faltas injustificadas períodos em que o trabalhador estava em licença-paternidade e outros dias de ausência respaldados por atestados médicos.
De acordo com o processo, os contracheques e registros de frequência indicavam descontos sob a justificativa de faltas. No entanto, a análise da documentação, juntamente com a certidão de nascimento do filho do empregado e os atestados médicos apresentados, mostrou que parte das ausências estava legalmente justificada.
Desconto durante licença-paternidade foi considerado irregular
O desembargador João Forte Júnior, relator do caso, destacou que o desconto salarial referente ao período de licença-paternidade viola o direito assegurado pelo artigo 7º, inciso XIX, da Constituição Federal.
O magistrado também apontou que a empresa manteve registros de faltas injustificadas mesmo após o trabalhador apresentar documentos médicos que comprovavam a justificativa para algumas das ausências.
Para a Turma, a empresa adotou uma conduta administrativa excessivamente rígida ao desconsiderar justificativas previstas em lei e documentos médicos apresentados pelo funcionário.
Empresa deverá ressarcir trabalhador
Diante das irregularidades identificadas, os desembargadores mantiveram a decisão que determinou o ressarcimento dos valores descontados indevidamente.
A decisão reforça que períodos legalmente protegidos, como a licença-paternidade, não podem ser tratados como faltas injustificadas e gerar descontos na remuneração do trabalhador.

